Além da economia com impressão e da facilidade de uma assinatura remota, isto é, de um computador ou celular, uma grande vantagem é a dispensa das assinaturas das testemunhas.
Continua sendo um título executivo, porém sem a necessidade de colher assinaturas de 2 testemunhas, que é o formato mais comum de título/contrato, no geral.
Esta facilidade resolve o desafio de conseguir pessoas para testemunhar: maiores, capazes e de confiança.
Já que a confiança é imprescindível ao expor o conteúdo do contrato para um terceiro, não só as informações sigilosas, mas também de teor financeiro.
Afinal, a pessoa na qualidade de testemunha precisa ter ciência daquilo que está testemunhando.
Para fazer um contrato eletrônico, basta está em formato digital, exemplo: formato em pdf e validar por meio de plataforma de assinatura.
Eu uso Clicksign, mas também tem gratuito: o famoso Gov.
Aconselho gerar a validação e anexar no contrato o relatório de validação.
A qualidade de título executivo e a dispensa das testemunhas estão previstos no neste arrtigo do Código de Processo Civil:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
[...]
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Texto original - Jessica Tairiny. Atualizado em 27/12/2025.